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Banco é condenado por desconto ilegal em benefício previdenciário de idoso

Foto de martelo judicial sobre uma mesa em um sala de julgamento. Há um folha de papel sobre a mesma mesa simulando uma decisão judicial.

A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, sentença que condenou um banco a restituir valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de um idoso. A instituição financeira realizou um empréstimo consignado que não foi autorizado pelo aposentado. Além da restituição dos valores, o banco ainda vai pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. O relator do caso foi o desembargador José Severino Barbosa.

No 1º grau do TJPE, a sentença da 1ª Vara Cível de Pesqueira declarou a inexistência do contrato do empréstimo consignado que gerou 10 parcelas mensais de R$ 394,68, totalizando o valor indevidamente subtraído de R$ 3.946,80 diretamente do benefício previdenciário do idoso, entre dezembro de 2022 e outubro de 2023. Por isso, houve a determinação da devolução dos valores descontados e fixação da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram ao 2º grau do TJPE.

Em sua apelação cível, o banco sustentou que o contrato teria sido firmado de forma válida e que, caso a sentença de condenação fosse mantida, houvesse a redução do valor indenizatório. Na apelação cível do idoso, foi solicitado o aumento do valor da indenização por danos morais, argumentando que o sofrimento do homem foi ampliado pela natureza alimentar de seu benefício e pela sua condição de idoso analfabeto e consumidor hipervulnerável.

O desembargador José Severino Barbosa destacou que o banco não apresentou provas concretas que comprovassem a regularidade da contratação do empréstimo consignado. “Analisando as provas juntadas aos autos, observa-se que a instituição bancária não juntou aos autos documento capaz de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, tampouco provas concretas da anuência do consumidor quanto aos seus termos, como: biometria facial, assinatura digital, geolocalização da transação ou outros elementos que poderiam confirmar a autenticidade da operação”, afirmou o relator.

A decisão da Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura a proteção dos consumidores em casos de falha na prestação do serviço. Também foi aplicada a Súmula 132 do TJPE, que presume fraude contratual quando a instituição financeira não apresenta o contrato que fundamenta a operação financeira.

O relator ressaltou que os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — causaram angústia, aflição e desequilíbrio emocional ao consumidor. “É razoável presumir que a perspectiva de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar enseje sentimentos de angústia, aflição e desequilíbrio emocional, com evidentes reflexos na esfera psíquica do indivíduo, circunstâncias essas que se inserem no conceito de dano moral indenizável”, escreveu o magistrado em seu voto.

Quanto à indenização, o Tribunal avaliou que o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeira instância foi proporcional às circunstâncias do caso e atendia à função reparatória e pedagógica da condenação, motivo pelo qual rejeitou o pedido de aumento feito pelo consumidor e o pedido de redução feito pelo banco.

Apesar disso, a Turma decidiu manter o direito do banco à compensação do montante de R$ 700,00, que, segundo os autos, foi efetivamente creditado e sacado na conta do consumidor.

O julgamento ocorreu no dia 11 de julho de 2025, com a participação dos desembargadores Alexandre Freire Pimentel e Luciano de Castro Campos, que acompanharam o voto do relator.

Processo nº 0001979-28.2023.8.17.3110

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Foto: Banco de Imagem Freepik