Últimas Notícias

Condomínio obtém isenção da cobrança de tarifa de esgoto por absoluta ausência da prestação do serviço pela Compesa entre os anos de 1995 e 2000


 

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, que o Conjunto Residencial Privê Bosque da Torre não deve pagar a cobrança da tarifa de esgoto entre os anos de 1995 a 2000. Nesse período, ficou provado a absoluta ausência da prestação do serviço de tratamento de esgoto pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Em julgamento realizado no dia 11 de julho, o órgão colegiado deu provimento à apelação cível interposta pelo condomínio e afastou a cobrança da tarifa cobrada pela concessionária. O relator do recurso foi o desembargador Carlos Moraes. O condomínio fica localizado no bairro da Torre, no Recife (PE).

Em seu voto, o magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de cobrança pela prestação parcial do serviço nos casos em que, ao menos, parte das etapas do tratamento do esgoto é realizada. Porém, a mesma jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.181.773/RJ) também declara que a inexistência integral da prestação descaracteriza qualquer legitimidade para cobrança tarifária.

“Laudo técnico apresentado nos autos atesta que todo o esgoto era lançado in natura às margens do Rio Capibaribe, evidenciando ausência completa de tratamento e flagrante violação às normas ambientais e sanitárias. Essa situação impede a cobrança da tarifa, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando comprovado o lançamento direto de dejetos em galerias pluviais ou corpos hídricos, por configurar serviço inexistente”, escreveu o relator no voto apresentado na sessão de julgamento.

A perícia técnica presente nos autos também constatou que a estação elevatória da Compesa, próxima ao condomínio, apresentava sinais de abandono, como falta de bombas de recalque e registros fechados, impossibilitando sua operação e o tratamento do esgoto. Tal situação revelou que os dejetos eram despejados diretamente nas margens do Rio Capibaribe, sem qualquer tratamento ou destinação adequada, com potencial risco à saúde pública. “O despejo de esgoto bruto em curso hídrico configura poluição ambiental e não prestação parcial de serviço de saneamento”, concluiu o desembargador Carlos Moraes.

A decisão colegiada ressaltou que o lançamento de esgoto bruto em curso hídrico é crime ambiental, previsto na Lei nº 9.605/1998 (art. 54, §2º, inciso V), além de violar normas sanitárias estaduais, como o Código Sanitário do Estado de Pernambuco (Decreto nº 20.786/1998).

Participaram do julgamento na Quarta Câmara Cível os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Humberto Costa Vasconcelos. A Compesa ainda pode recorrer.

Apelação Cível nº 0085540-68.2000.8.17.0001

…………………………………………………………………………………….
Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Foto: Banco de Imagem Freepik