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Valor de materiais usados no serviço de concretagem é mantido na base de cálculo do ISS cobrado pelo município de Ipojuca

Foto da Estátua da Deusa da Justiça Themis. A estátua está sobre uma mesa.
 

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o valor total do serviço de concretagem prestado pela empresa Polimix Concreto Ltda ao município de Ipojuca. O órgão colegiado negou o recurso da empresa que tentava excluir da base de cálculo do tributo os materiais usados na prestação do serviço, como cimento, brita, areia, água e aditivos, além de etapas de transporte e bombeamento. O relator do recurso é o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira. A nova decisão confirmou a sentença da Vara da Fazenda Pública de Ipojuca, ao concluir que o pedido da Polimix não atendia aos critérios previstos em legislação tributária e na jurisprudência para deduzir os valores dos materiais da base de cálculo do imposto. 

Nos autos do processo, a Polimix buscava excluir da base de cálculo do ISS os valores de materiais empregados na execução da concretagem sob encomenda. A empresa alegou que utiliza materiais adquiridos de terceiros, como cimento, brita, areia, água e aditivos, além de etapas de transporte e bombeamento. Na tese defendida pela empresa, esses materiais ficariam sujeitos à cobrança apenas do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS), do qual ela não é contribuinte. Se obtivesse decisão favorável ao seu pedido no Primeiro e Segundo Graus do TJPE, a Polimix iria pagar o ISS apenas sobre uma parte do valor do serviço prestado, diminuindo a receita do município de Ipojuca. 

No voto, o desembargador Jorge Américo esclareceu que a incidência do ISS ocorre sobre o resultado do serviço de concretagem pronto e aplicado, com materiais, insumos, mão de obra, tecnologia e logística integradas. O magistrado também verificou as hipóteses de exclusão da base de cálculo do tributo. "Nos termos da Lei Complementar n. 116/2003 e do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n. 1.181/1998), apenas não integrarão a base de cálculo do ISS os valores dos materiais já tributados pelo ICMS. Caso contrário, os insumos adquiridos de terceiros pelo prestador e utilizados na prestação do serviço compõem a base de cálculo do tributo municipal. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, realinhando-se ao entendimento historicamente consolidado, considera que a base de cálculo do ISSQN incide sobre o valor total do serviço prestado, não sendo admitida a dedução dos materiais adquiridos de terceiros, salvo se forem produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados com incidência de ICMS", escreveu.

Diante das provas presentes nos autos, o desembargador Jorge Américo afirmou que o município acertou ao cobrar o imposto de forma integral, porque o pedido da empresa não atende às hipóteses de exclusão da base de cálculo do ISS. "Nesse aspecto, tendo em vista que a impetrante, reconhecidamente, não produz os materiais fora do local da prestação de serviços e tampouco os comercializa de modo destacado, com a incidência do ICMS, não é possível a dedução do valor dos materiais da base de cálculo do ISS devido ao Município de Ipojuca, não havendo que se falar em ilegalidade no bloqueio do campo do sistema eletrônico destinado à indicação de eventuais deduções. Consequentemente, é irrelevante o argumento relativo à possibilidade fática de dissociar o valor dos materiais empregados do valor efetivo da prestação do serviço, tendo em vista que, em termos jurídicos, tal dissociação não é admitida, devendo incidir o ISS sobre o preço total do serviço de concretagem", concluiu.

O julgamento do caso ocorreu no dia 5 de agosto. Também participaram da sessão os desembargadores Erik de Sousa Dantas Simões e Fernando Cerqueira Norberto dos Santos. 

Apelação nº 0003176-62.2021.8.17.2730

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Foto: Banco de Imagem Freepik