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A norma estabelece que nenhum processo poderá ser arquivado sem a prolação de sentença de extinção da medida, conforme prevê a Lei nº 12.594/2012, Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), e demais normativas aplicáveis. Os processos devem permanecer ativos durante casos de reavaliação de medidas, se o(a) adolescente permanecer em cumprimento, até que ocorra uma nova reavaliação ou decisão expressa de extinção. Durante esse período, caberá às unidades judiciárias e diretorias de processamento remoto competentes promover diligências administrativas e acompanhar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada adolescente.
A portaria também determina que, em caso de arquivamento indevido, as unidades judiciais devem adotar providências imediatas para reverter a situação. Se a reversão não for tecnicamente viável, ou se o erro for identificado apenas após a consolidação no sistema, a unidade deverá comunicar o fato ao GMF Socioeducativo, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para que sejam tomadas as medidas corretivas junto à Coordenação Nacional da PSE.
O documento reforça, ainda, a necessidade de atenção redobrada por parte das unidades e diretorias responsáveis quanto à classificação, movimentação e arquivamento dos processos, de modo a garantir a consistência das informações no sistema nacional.
A iniciativa tem como foco evitar prejuízos institucionais, perda de dados e distorções na base nacional, além de assegurar o cumprimento adequado das decisões judiciais envolvendo adolescentes em conflito com a lei e o alinhamento às diretrizes nacionais da política socioeducativa.
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Texto: Aryagne Lopes | Ascom CGJ-PE