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O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, através da Corregedoria Geral da Justiça, editou o Provimento Conjunto nº 02/2024, em cumprimento à Resolução CNJ nº 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de regulamentar a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos das medidas e penas de prestação pecuniária.
RECOLHIMENTO
O recolhimento dos valores oriundos das penas e medidas alternativas de prestação pecuniária deverá ser feito mediante depósito bancário na conta da unidade gestora, com movimentação, exclusivamente, por meio de alvará judicial com a consequente entrega e juntada aos autos judiciais do comprovante junto à Secretária ou Cartório da referida unidade gestora.
* É vedado o recolhimento de qualquer valor em secretaria ou pagamento direto a entidades.
- ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA
A abertura das contas bancárias vinculadas às varas com competência criminal, para depósito das prestações pecuniárias, não será realizada pela Corregedoria Geral de Justiça, mas pela própria unidade judiciária.
O Ato Nº 759, de 16 de agosto de 2022, que dispões sobre os saldos de depósitos judiciais vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, informa que foi celebrado contrato com o Banco do Brasil S.A para a prestação de serviços bancários de gerenciamento e processamento dos depósitos judiciais.
Dúvidas poderão ser solucionadas através do e-mail cgj.naj@tjpe.jus.br.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Os valores depositados, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, deverão destinar-se ao financiamento de projetos em favor das instituições, previamente cadastradas na unidade gestora competente que preencham os requisitos do caput do art. 2º da Resolução nº 588 do CNJ
ou outros de caráter específico previstos em legislação especial, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os
conselhos da comunidade;
III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
IV – prestem serviços de maior relevância social;
V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a
utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré egressas e egressas;
VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e
IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.
- É vedada a destinação de recursos para:
I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
IV – fins político-partidários;
V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um)
ano;
VI – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à
conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
VII – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.