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Juizado Cível de Surubim condena banco digital por bloqueio de conta de cliente sem aviso prévio

Foto de uma mulher estressada enquanto segura um cartao em frente a um laptop aberto na mesa

O Juizado Cível e das Relações de Consumo de Surubim condenou, nesta quarta-feira (10/09), a PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA a restituir valores e a pagar indenização a título de danos morais por ter bloqueado a conta digital de uma cliente sem aviso prévio no ano de 2023. A sentença assinada pelo juiz de direito Eurico Brandão de Barros Correia constatou a falha na prestação do serviço da instituição financeira, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. O processo teve início 49 dias atrás, quando a cliente deu início à ação judicial em 23 de julho de 2025. 

O banco digital ainda deverá devolver para a consumidora o valor de R$ 600,00, retido indevidamente na conta bloqueada. “De acordo com as provas coligidas aos autos, restou incontroverso que o réu encerrou unilateralmente a conta bancária da autora por desinteresse comercial, sob o argumento de que manteve o bloqueio de segurança pelo prazo inicial de 90 dias. Contudo, apesar das alegações constantes da peça de defesa, a instituição não logrou demonstrar as inconsistências ou irregularidades na conta mantida pela autora. Nesse contexto, evidente a falha na prestação do serviço por parte da demandada, que reteve os valores em depósito por mais de 01 (um) ano”, escreveu o magistrado na decisão. 

Assim que descobriu que a conta estava bloqueada, a cliente tentou resolver a situação de forma administrativa, entrando em contato via ligação telefônica diretamente com o Pagbank por meio de diversos protocolos. Esgotada a via administrativa, prestou queixa no PROCON-Surubim.  

“No tocante ao dano moral requerido, cabe ressaltar que enquanto a quantia indicada em inicial permanecia bloqueada a autora foi impedida de usufruir de suas economias. Ademais, tentou por diversas vezes uma solução administrativa junto à demandada, sem, contudo, obter êxito, situação que demonstra descaso da demandada para com o consumidor. Nesse contexto, considerando a situação suportada pela autora, entendo por estabelecer indenização no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando o caráter inibitório da medida, porém sem ensejar ganho financeiro sem causa”, concluiu o juiz Eurico Brandão. 

O banco digital ainda pode recorrer a uma Turma Recursal. 

Processo: 0000371-69.2025.8.17.8236 

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE 
Imagem: Banco de Imagem Freepik