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Plataforma de ingresso é condenada a indenizar fã que perdeu show da banda Metallica em São Paulo

Foto de um homem que segura com uma das mãos um ticket sem informação impressa em seu conteúdo

A Segunda Turma Extraordinária Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco manteve a condenação da plataforma de ingressos Eventim para indenizar fã que perdeu show da banda Metallica em São Paulo.  Ele descobriu, na entrada da apresentação, que os ingressos comprados foram cancelados sem motivo pela empresa. Pela falha na prestação do serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor, a plataforma pagará ao fã a indenização de R$ 3.000 por danos morais e de R$ 1.656,00 por danos materiais. O relator do caso foi o juiz de direito Fábio Mello de Onofre Araújo.  

No julgamento realizado no dia 14 de agosto, o órgão colegiado analisou o recurso inominado interposto pela Eventim contra a sentença do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital.  Participaram da sessão os juízes de direito Eurico Brandão de Barros Correia e Ossamu Eber Narita.  

Nos autos, o fã relatou que comprou três ingressos para o show da banda Metallica para abril de 2020 no Estádio do Morumbi, ao custo total de R$ 1.656,00. Na época, essa apresentação foi cancelada em função da pandemia da Covid-19 com diversas novas datas. Após o período de restrição imposto pela pandemia, o show foi agendado para o dia 10 de maio de 2022, no mesmo local. O consumidor viajou com o filho de Recife para São Paulo na nova data. Minutos antes de entrar no estádio, foi surpreendido com a informação de que seus ingressos estavam cancelados sem motivo e de forma unilateral pela plataforma, que havia confirmado a operação de compra e a validade dos bilhetes por e-mail. A sentença 8º do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital reconheceu o direito do consumidor em receber indenização por danos morais e materiais.  

A Eventim recorreu alegando não ter ocorrido falha na prestação do serviço, por ser mera intermediadora na venda de ingressos, não possuindo responsabilidade pela produção, organização ou eventual cancelamento do evento. A plataforma ainda sustentou que os sucessivos adiamentos do show foram provocados pela pandemia de Covid-19, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, nos termos da Lei nº 14.046/2020.  

Em seu voto, o juiz de direito Fábio Mello de Onofre Araújo afirmou que a tese da empresa não se sustenta quando confrontada com os fatos específicos do caso. Para o magistrado, a controvérsia principal do processo não reside nos sucessivos adiamentos do espetáculo – fato incontroverso e justificado pela crise sanitária –, mas sim na falha pontual e grave ocorrida no dia 10 de maio de 2022.   

“A falha na prestação do serviço se materializou no momento em que, na entrada do evento, o consumidor foi informado do cancelamento de seus ingressos. A conduta da recorrente, ao confirmar a validade dos bilhetes e, posteriormente, negar o acesso, configura um grave descumprimento contratual e uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações de consumo”, escreveu o relator.  

A obrigatoriedade de indenização a título de danos morais e materiais foi analisada pelo juiz. “A quebra da expectativa, a frustração de um evento longamente planejado, o constrangimento de ser barrado na entrada do show na presença do filho e o sentimento de impotência diante da falha da empresa são elementos que, somados, caracterizam ofensa a direitos da personalidade, ensejando a devida reparação”, concluiu o magistrado.  

Processo nº 0024604-46.2022.8.17.8201  

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE  
Foto: Banco de Imagem FreePik