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O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou, no último dia 22 de agosto, quatro enunciados durante o I Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizado em Brasília (DF). A instituição foi representada pelo magistrado Rômulo Macedo Bastos, da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, que apresentou três das quatro propostas aprovadas. O outro enunciado foi apresentado pelo magistrado Hauler dos Santos Fonseca, que atua na mesma unidade. O Fórum tem o objetivo de uniformizar o entendimento sobre temas relativos à Execução Fiscal.
Seguem os enunciados aprovados:
Proposta 3 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Proponente: Rômulo Macedo Bastos - Vara dos Executivos Fiscais da Capital - TJPE
Proposta 16 - Reconhecida a prescrição intercorrente, em sede de exceção de pré-executividade, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a extinção da execução fiscal não enseja a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (Tema 1.229/STJ). Proponente: Rômulo Macedo Bastos - Vara dos Executivos Fiscais da Capital – TJPE
Proposta 19 - Nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, a fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de parâmetro objetivo para aferição do proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (Tema 1.265/STJ). Proponente: Rômulo Macedo Bastos - Vara dos Executivos Fiscais da Capital – TJPE
Proposta 25 - É cabível julgamento liminar de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, interpostos em face de processo executivo que objetive a cobrança de ISSQN sobre serviços bancários, diante da aplicação da Súmula 424 do STJ, caso a única alegação seja a ilegitimidade da incidência de ISSQN sobre tais serviços (artigos 332, inciso I, c/c 487, inciso I, e 927, inciso IV, todos do CPC). Proponente: Hauler dos Santos Fonseca - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital - TJPE
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Texto: Redação | Ascom TJPE
Foto: cortesia