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Sexta Câmara Cível mantém condenação de policial que agrediu uma mulher com um soco durante discussão em bar na cidade de Petrolina

Foto de martelo judicial sobre uma mesa de vidro
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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação de um policial que deu um soco no rosto de uma mulher em uma discussão em frente ao Bar Bahamas, na cidade de Petrolina, no dia 9 de outubro de 2023. A decisão colegiada unânime também aumentou o valor da indenização a ser paga por danos morais e estéticos de R$ 5 mil para R$ 17 mil. O ferimento provocado pela agressão deixou uma cicatriz permanente no supercílio esquerdo da vítima. O relator das apelações interpostas pelas partes foi o desembargador substituto Sílvio Romero Beltrão. Em seu voto, o magistrado acolheu o recurso da vítima para aumentar o valor indenizatório e negou o pedido do policial para reverter a sentença condenatória da 2ª Vara Cível de Petrolina.

A discussão que culminou na agressão ocorreu após a vítima cumprimentar um conhecido. A outra mulher que acompanhava o homem reagiu de forma hostil, "xingando e ofendendo a autora, dizendo: 'deixa essa menina velha ai' e desdenhando de suas vestimentas". Sentindo-se ofendida e porque "não queria levar o desaforo para casa", a autora foi questionar o porquê das ofensas verbais gratuitas, seguindo a outra mulher até o estacionamento na área externa ao bar. Foi nesse momento que o policial saiu do veículo, agrediu verbalmente a vítima e desferiu o soco em seu rosto, na tentativa de defender a outra mulher que iniciou a discussão.

As teses de "culpa exclusiva da vítima" e de "banalização da causa feminina", levantadas pela defesa do agressor, foram rejeitadas pelo relator. O laudo traumatológico do IML, fotografias da lesão e do boletim de ocorrência corroboraram a versão apresentada pela autora. "Chama atenção, de modo negativo, a alegação do réu no sentido de que a autora estaria "banalizando a causa feminina", por buscar reparação por agressão sofrida em local público. Tal afirmação é não apenas inadequada, como juridicamente reprovável e moralmente insustentável. A violência de gênero é realidade sistemicamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive por meio de legislação específica como a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tentar inverter a lógica da opressão histórica e atribuir à mulher a responsabilidade por denunciar ou reagir à violência não encontra amparo nem nos princípios constitucionais nem no atual estágio civilizatório do Direito brasileiro", escreveu Beltrão no voto.

No que se refere à indenização a título de danos morais, o desembargador observou que o valor inicial de R$ 2.000,00 não atende minimamente à função preventiva e punitiva, sobretudo diante da condição de poder e força do ofensor e da vulnerabilidade da vítima no momento do fato. "No caso dos autos, a agressão sofrida pela autora não foi apenas física. Foi também moral, simbólica e estrutural. O réu, homem adulto e policial armado, desferiu um soco no rosto de uma mulher em ambiente público, em circunstância completamente desproporcional e injustificável”, enfatizou. A indenização por dano moral ficou fixada em R$ 10 mil.

Sobre a indenização a título de dano estético, o magistrado ressaltou que a visibilidade da cicatriz atestada em laudo pericial prejudicou também a carreira da vítima. “No presente caso, a autora, modelo profissional e participante de concursos de beleza, sofreu lesão visível no supercílio esquerdo, região de destaque da face, com sutura e cicatriz permanente atestada pelo IML. Tal fato é suficiente para configurar o dano estético. Fixar a indenização em R$ 3.000,00 por esse dano não valoriza suficientemente a dor estética e social de uma mulher que depende da sua imagem e que, agora, convive com uma marca permanente”, concluiu. A indenização por dano estético foi aumentada para R$ 7 mil.

O relator também negou o pedido de justiça gratuita e isenção do pagamento de custas judiciais formulado pelo policial. Segundo o desembargador, o apelante "não apresentou qualquer documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica” e “possui veículo automotor de valor elevado”.

O julgamento das apelações ocorreu no dia 29 de junho. Também participaram da sessão os desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.

Processo nº 0001990-60.2024.8.17.3130

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Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Foto: Banco de Imagem FreePik