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15. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE E LIMITES DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO
TESES FIRMADAS:
I. O descumprimento do dever legal de fornecimento de moradia in natura pela instituição de saúde responsável por programa de residência médica, previsto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981 (com redação dada pela Lei nº 12.514/2011), autoriza a sua conversão em indenização pecuniária substitutiva.
II. O direito à referida indenização pressupõe a comprovação de que não houve a oferta de alojamento ou moradia pela instituição e de que o médico-residente necessitou residir no município do programa em decorrência do treinamento.
III. O valor da reparação financeira deve pautar-se pelo reembolso dos gastos efetivamente comprovados nos autos com habitação, limitando-se ao teto máximo de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor bruto da bolsa de residência médica fixada em lei.
- PUIL nº 0000034-63.2023.8.17.9008
- Situação: MÉRITO JULGADO
- Órgão Julgador: Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência.
- Relator: MARCIO BASTOS SA BARRETTO
- Data de Julgamento: 24/04/2024 a 29/04/2024
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE ALOJAMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DE 30% DO VALOR DA BOLSA. RECURSO PROVIDO.
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