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Reconhecimento da inconstitucionalidade das legislações municipais que cobram contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados, sendo fixada a tese que impede o desconto de contribuições sobre proventos que não superem o teto de benefício do regime geral de previdência social, nos termos do §18 do artigo 40 da Constituição Federal.
- Relator: Des. Josué Antonio Fonseca
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Data da distribuição: 08/07/2024
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Órgão Julgador: Seção de Direito Público
- Processo - IRDR: 0000270-23.2020.8.17.2120
- Questão submetida a julgamento: Reconhecimento da inconstitucionalidade das legislações municipais que cobram contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados, sendo fixada a tese que impede o desconto de contribuições sobre proventos que não superem o teto de benefício do regime geral de previdência social, nos termos do §18 do artigo 40 da Constituição Federal.
- Referência Legislativa: art. 40, §18, da CF.
- Situação: Inadmitido em 04/02/2025
- Razão da inadmissão: " (...) resta ausente causa pendente para julgamento no Tribunal de Justiça de Pernambuco (causa piloto), bem como existe apreciação pela Suprema Corte da Constitucionalidade de cobrança de contribuição previdenciária, nos termos do § 1º-A, do art. 149, da Constituição Federal, ID 45293613 - Pág. 6. [...] como observado pela Suscitante, a questão controvertida diz respeito à interpretação dada ao § 1º-A, do art. 149, da CRFB/88, dispositivo constitucional inserido pela EC nº 103/2019, a qual autorizou, inclusive os Municípios, a procederem à cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados que recebam proventos de aposentação superiores ao saláriomínimo, desde que comprovado o defict atuarial. Sucede que diversos dispositivos constitucionais inseridos pela EC nº 103/2019 já estão sendo discutidos no âmbito do STF em diversas ADI´s (6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731), com destaque para o § 1º-A, do art. 149, da CRFB/88. [...]. Dessa forma, vê-se claramente que não houve o preenchimento dos requisitos para seu cabimento, de acordo com as disposições do art. 976, principalmente o que dispõe o §4º, o qual transcrevo novamente:
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."
- Link da decisão: https://docs-2g-minio-api.pje.cloud.tjpe.jus.br/2025021914s/0000270-23.2020.8.17.2120-1739985395737-50545-decisao%20monocratica%20terminativa.pdf?X-Amz-Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-Amz-Credential=69872456723%2F20250219%2Fus-east-1%2Fs3%2Faws4_request&X-Amz-Date=20250219T171635Z&X-Amz-Expires=120&X-Amz-SignedHeaders=host&X-Amz-Signature=3e79ca6caf300702042c3c25616801a0661f22b30c895840215f8ec742f4a502