Central de Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias

Central de Cumprimento de Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias da Capital
 
Inaugurada em 09/12/2009 (Ato nº 3.781 de 03/12/2009), a Central de Cumprimento de Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias da Capital visa otimizar a prestação jurisdicional.  Sendo assim, a Central tem como objetivo a efetiva comunicação a ser realizada entre o Juízo deprecante (comarca solicitante) e o Juízo Deprecado (comarca demandada), a fim de que este último, cumpra ou execute os atos necessários ao andamento judicial do feito. É uma forma de colaboração entre juízos, visando o cumprimento dos atos judiciais.
 
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória (NCPC/ 2015):
 
Art. 260
 I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
 
Distribuição de Cartas Precatórias (INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 11/2024) 
SEÇÃO I - Do protocolamento, aditamento e acompanhamento de cartas precatórias
Art. 2º A unidade judiciária deprecante de outros Tribunais providenciará o protocolo da carta precatória, facultado ao(à) advogado(a) da parte interessada na prática do ato realizar diretamente o protocolo. Parágrafo único. Caso o(a) advogado(a) opte por protocolar diretamente a carta precatória, poderá informar o ato ao juízo deprecante nos autos de origem.
 
Art. 3º As cartas precatórias expedidas por órgãos deprecantes de outros Tribunais para cumprimento no TJPE deverão ser protocoladas pelo órgão deprecante ou pelo(a) advogado(a) da parte, exclusivamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, mediante cadastramento prévio do(a) usuário(a) externo(a), quando necessário, observando-se as cautelas previstas nos arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 354 e 356 do Código de Processo Penal - CPP.
 
§ 1º O(A) servidor(a), o(a) magistrado(a) ou o(a) advogado(a), ao protocolar a carta precatória no sistema PJe, deve consultar o Manual de Protocolamento de Cartas Precatórias, disponível no endereço https://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cartas-precatorias-outros-tribunais , em especial com relação ao assunto para cadastramento da carta e à comarca de destino, que implicam diretamente na competência da unidade judiciária para a qual será distribuída a ordem deprecada no sistema de tramitação processual, sendo autorizada a unidade judiciária deprecada a retificar, quando necessário, os autos no tocante à classe, ao assunto, ao sigilo, às partes e aos(às) advogados(as).
 
§2° As cartas precatórias de outros Tribunais referentes aos processos de execução penal devem ser protocoladas diretamente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, do CNJ. §3° Enquanto não for disponibilizada a ferramenta via SEEU ou para os usuários que não tiverem acesso ao Sistema, as cartas precatórias referentes aos processos de execução penal continuarão sendo enviadas pelo Malote Digital.
 
Art. 4º Ressalvados os casos de isenção legalmente estabelecidos, após o protocolamento da carta precatória no sistema PJe, o juízo deprecante ou o(a) advogado(a) da parte deverá acessar o sistema SICAJUD no endereço http://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml, informar o número da carta precatória, emitir a guia e, após o pagamento, juntar aos autos o respectivo comprovante das custas processuais.
 
Art. 5º O(A) servidor(a) dos órgãos deprecantes ou o(a) advogado(a) da parte deverá, no ato do protocolamento, quando for o caso de segredo de justiça, indicar o sigilo no sistema PJe.
 
Art. 6º O encaminhamento de documentos para aditamento da carta precatória ou qualquer tipo de solicitação ao juízo deprecado deverá ser feito exclusivamente por meio do peticionamento eletrônico, diretamente no PJe, nos autos da carta precatória em trâmite. Parágrafo Único. Após o arquivamento definitivo da carta precatória no juízo deprecante, fica vedado o aditamento e/ou a juntada de documentos novos nos autos da precatória.
 
Para esclarecimento de dúvidas sobre Protocolo de Cartas Precatórias: SETIC (81-3181-0001) 
   

DECLÍNIOS DE COMPETÊNCIA

De forma fundamentada, os juízos externos à Justiça Estadual de Pernambuco podem se declarar tecnicamente incompetentes e declinar de sua competência original para o processamento de demandas previamente ajuizadas em favor de algum dos nossos juízos.

Nesse sentido, para enviar processos judiciais eletrônicos com Declínio de Competência de outros tribunais para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, utilize o sistema MALOTE DIGITAL.

Para remeter o processo, via Malote Digital, o juízo que declinou da competência deve acessar o sistema por meio das seguintes opções:

Tribunal de Justiça de Pernambuco / 01 - Presidência / DIRGERAL - Diretoria Geral / Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau / Núcleo de Revisores e Certificadores / Núcleo de Revisores e Certificadores

Quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas com o Núcleo de Revisores e Certificadores através do telefone (81)3181-0464 e pelo e-mail central.judiciaria.1grau.revisao@tjpe.jus.br.