Emissão de DARJ - SICAJUD

FAQ para o sistema de Custas Judiciais - Sicajud (valores citados são de 2025)

  • Exceto o Sicajud, existe outro sistema para emitir custas judiciais?
    Não. Desde 05/03/2021 apenas o Sicajud deve ser utilizado para emissão de custas judiciais.
  • Quais os limites máximos dos valores da guia?
    Os limites máximos para o valor da taxa judiciária e das custas processuais por hipótese de incidência são previstos nos artigos 6º e 15 da Lei Estadual nº 17.116/20. Em valores atualizados para 2025, esses limites são de R$ 42.375,70 (quarenta e dois mil e trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos) cada, conforme anexo único do Ato nº 1.614/24, do Presidente do TJPE (DJe 19/12/2024).
  • O valor das Custas ou Taxa judiciária está maior que 1% do valor da causa.
    A Lei Estadual 17.116/20 art. 6º e 15 definem os valores mínimos para Taxa judiciária e Custas. Sendo que, para 2025, esses valores são R$ 42,64 e R$ 204,92 respectivamente, conforme anexo único do Ato nº 1.614/24, do Presidente do TJPE (DJe 19/12/2024).
  • Ao tentar pagar uma guia de custas, apareceu o beneficiário "Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco", está correto?
    Sim. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco - FERM-PJ foi criado por meio da Lei 14.989/2013, com entrada em operação a partir de setembro/2013. Conforme previsto no art. 4º da referida lei, as receitas diretamente arrecadadas pelo Poder passaram a pertencer ao FERM-PJ.
  • Qual o prazo para comprovação de pagamento de custas?
    O art. 1.007 do CPC exige que o preparo seja comprovado na interposição do recurso. A comprovação deve ser simultânea e o recolhimento, logicamente, anterior. Se o preparo recolhido for insuficiente, o relator intimará o recorrente para complementar o recolhimento em 5 (cinco) dias (art. 1.007, §2º, do CPC). Se não houver comprovação de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o relator intimará o recorrente para promover o recolhimento em dobro, também no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §4º, do CPC).
  • Como emitir guia para autos físicos que serão tramitados por meio eletrônico?
    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2025, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 A partir do dia 12/09/2025, os requerimentos de carga de autos físicos fora da unidade e de desarquivamento processual de feitos que tramitaram em meio físico para prática de novos atos serão formulados, exclusivamente, por meio eletrônico. Para formular os requerimentos de que tratam o caput, o(a) interessado(a) deverá: I – preencher o formulário disponibilizado no site do TJPE; II – gerar a guia de recolhimento da taxa correspondente (Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 10, §1º, III, V e VIII, e §2º c/c Provimento CM nº02/2022 - DJE 11/03/2022), por meio do Sistema SICAJUD, e realizar o pagamento. *CM=Conselho da Magistratura.
  • Paguei custas com valor a maior ou paguei e desisti do processo. Como solicitar restituição de valores?
    Utilizar o sistema SIGAC em https://sigac-atendimento.app.tjpe.jus.br/ Fazer o cadastro e preencher o formulário.
  • Na simulação, o Agravo de Instrumento é um valor fixo, mas na guia Intermediária é 1% de custas + 1% de taxa judiciária.
    A simulação mostra apenas o valor que será cobrado gerando guia Inicial. Na Intermediária se refere ao art. 3º inciso VI da Lei 17.116/20: A taxa judiciária incide: no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC);
  • Onde emito guia para diligência do Oficial de Justiça?
    A legislação pernambucana não prevê custas para Oficial de Justiça.
  • Erro: Criei uma guia de Recurso para Juizados Especiais e aparecem 4 itens de preparo.
    Está correto. No recurso são cobradas Custas e Taxa judiciária de 1º grau e mais Custas e taxa judiciária do recurso propriamente dito conforme Lei 17.116/20 Art. 24: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de taxa judiciária ou custas processuais. Parágrafo único. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
  • O magistrado autorizou parcelamento e a guia está vindo com Juros, sendo que não atrasei.
    Conforme Lei 17.116/20 art. 21 § 3º Sobre o valor de cada parcela definida pela decisão judicial incidirão juros e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Estadual. Ou seja, os juros não são sobre atraso e sim uma condição para parcelamento, além da correção monetária.
  • Saber qual a classe processual a utilizar.
    Essa não é uma pergunta sobre o sistema, portanto, deverá ser feita para a Unidade Judiciária.
  • Como emitir uma guia Final?
    Apenas a Unidade Judiciária ou a Contadoria podem emitir guias Finais.
  • Como obter a guia referente a multa litigância de má-fé?
    A Lei de custas, 17.116/20, prevê, em seu art. 16 IX, o pagamento das custas ao final do processo, pelo réu condenado ou pelo autor litigante de má-fé, nas ações populares e civis públicas. Tal guia é emitida pela Contabilidade Remota.
  • O valor da causa está zero e o sistema não calcula as custas corretamente.
    O valor da causa, juntamente com outros dados do processo, são trazidos do PJe. Potanto, é preciso que a Unidade Judiciária faça a atualização do valor da causa no PJe antes de emitir a guia de custas no Sicajud.
  • Como faço para recolher as custas referente a expedição de oficio para os órgãos fazendários da União, do Estado de Pernambuco, do Município de Recife para penhora de créditos?
    A guia em questão é emitida na opção de Custas Diversas, no menu Geração de Guias em https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/. Após digitar o NPU (apertar a tecla TAB para carregar o valor da causa) e digitar o nome e documento da parte, escolher a opção "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", conforme PROVIMENTO Nº 05/2022-CM, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. É a chamada Penhora no rosto dos autos. O valor atual é de R$ 43,91 (os reajustes são anuais).
  • A parte Ré foi condenada ao pagamento de custas processuais. No entanto, a parte autora foi beneficiária da justiça gratuita e não pagou as custas iniciais por conta disso. Logo, a parte ré/condenada deverá pagar a guia de custas iniciais ou solicitar a emissão à vara da guia de custas finais?
    O procedimento adequado é a emissão da guia final pela diretoria após certificação do trânsito em julgado e a notificação do devedor para pagamento (arts. 2º e 3º do Provimento nº 07/19-CM, com a redação dada pelos Provimentos nº 03/2022-CM e 05/2023-CM). Isso em razão da necessidade de apurar se o valor devido corresponde exclusivamente à taxa judiciária e às custas processuais iniciais ou se há outros valores devidos em razão de hipóteses de incidência ocorridas no curso do processo. *CM=Conselho da Magistratura.