Navegação do site
PROVIMENTO Nº 207/2025 DO CNJ:
Art. 9º Em qualquer regime, os valores aportados pelas Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, nos termos do art. 100, § 23, da Constituição Federal, deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios.
§ 1º O Comitê Gestor de Contas Especiais fixará o percentual de rateio da dívida, observando-se a proporção da dívida consolidada perante cada órgão judiciário em 1º de janeiro e a fórmula de cálculo prevista no art. 100, § 23, da Constituição Federal.
ACESSAR O PERCENTUAL DE RATEIO
PARA EFETUAR O DEPÓSITO SIGA OS SEGUINTES PASSOS:
1. Clique no LINK para acessar o portal do Banco do Brasil: CLIQUE AQUI
2. Tipo de Justiça: Escolher a opção ESTADUAL
3. Pré-Cadastramento: Escolher a opção DEPÓSITO EM CONTINUAÇÃO
4. Clique em CONTINUAR
5. Número da Conta Judicial: Preencher informação da conta com base na Lista de Contas para depósito abaixo:
Lista de Contas para Depósito
6. Clique em GERAR ID
7. Valor da Guia R$: Preencher o valor que deseja depositar
8. Depositante: Escolher a opção RÉU
9. Clique em CONTINUAR




